Para Refletir...

Se a tranquilidade da água permite refletir as coisas, o que não poderá a tranquilidade do espírito?

Chuang Tzu

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segunda-feira, 25 de maio de 2020

Antecipação de férias individuais - Curso MPV 927 e 936

Olá Equipe!!

Compartilho a vídeo-aula da Escola Nacional de Inspeção do Trabalho - ENIT.
Nesta vídeo-aula vamos aprender as principais regras aplicáveis ás férias de acordo com a Medida Provisória 927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública.

Esta Medida Provisória contém um conjunto de normas excepcionais, ou temporárias, que só podem ser aplicadas aos contratos de trabalho durante o período de calamidade pública, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06 de 20 de março de 2020, e sua aplicação é facultativa. 

Chamo a atenção de vocês para os tópicos abordados nesta vídeo-aula que são: 

*Aviso de Férias
A prerrogativa da concessão de férias continua sendo do empregador;
- O aviso de férias por ser por meio eletrônico
- O aviso de férias deverá ser de pelo menos 48 horas antes do inicio do gozo;

*Tempo de gozo
Não há necessidade de concordância do empregado para o fracionamento do período de férias;
- O período mínimo de gozo de férias é de 5 dias;

*Antecipação de período
- Permite a antecipação do período concessiva de férias que ainda não foram adquiridas
  • Para antecipação do Período Aquisitivo em curso, não necessidade de acordo para antecipação de férias, porém é desejável para segurança jurídica do empregador, ou seja, é prudente formalizar.
  • Para antecipação do Período de férias futuros, aqueles que ainda não foram adquiridos, só mediante acordo escrito.

*Concessão prioritária
- Prioridade para o grupo de risco:
  • Idosos com mais de 60 anos;
  • Imunossuprimidos;
  • Diabéticos;
  • Hipertensos;
  • Pessoas com doenças crônicas, especialmente respiratórias, metabólicas e renais
*Suspensão de férias
- Permite a suspensão de férias em curso ou que seriam concedidas;
  • Somente funções essenciais mediante aviso com antecedência mínima de 48 horas

Mas, atenção!!! Não esqueçam!!!

Estas medidas são temporárias, enquanto durar o período de calamidade pública.

Certo, pessoal?

Vocês podem consultar as Medidas Provisórias aqui:


Se alguém tem dúvidas sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas neste período de enfretamento do estado de calamidade estabelecidas nestas Medidas Provisórias em relação às férias, poste suas dúvidas nos comentários.  

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Vamos formar uma corrente do bem! Juntos somos mais!!!

Abraço, e até o próximo vídeo!!
     


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